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Tiago Luis
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Advogado. Membro da Comissão da Jovem Advocacia da 12ª Subseção de Ribeirão Preto/SP.
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Tiago Luis
Notícia ·
há 10 anos
Controle de ponto por exceção é válido ou não?
Durante muito tempo uma empresa determinou que somente deveriam ser anotados nos controles de ponto dos empregados fatos excepcionais, como atrasos, faltas e afastamentos. Segundo a empregadora, as...
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Tiago Luis
Artigo ·
há 11 anos
Aposentadoria Especial é estendida a todos que atuam em ambiente hospitalar
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou a Súmula 82, que aplica o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831 /64 também aos trabalhadores que exercem atividades...
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Tiago Luis
Notícia ·
há 11 anos
Há alternativas às demissões
Na última semana a presidente Dilma Rousseff sancionou uma lei que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), instrumento que abre a possibilidade para as empresas reduzirem a jornada de...
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Tiago Luis
Comentário ·
há 9 anos
Advogado que só advoga
Thaiza Vitoria
·
há 9 anos
Excelente artigo e agradecido por compartilhar.
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Tiago Luis
Comentário ·
há 9 anos
Como não incidir o fator previdenciário na sua aposentadoria
Ian Varella
·
há 9 anos
Dr. Ian parabéns pelo texto e contribuição.
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Tiago Luis
Comentário ·
há 9 anos
Melhor livro de Direito Previdenciário?
Alessandra Strazzi
·
há 10 anos
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Rodrigo Aguiar Fernandes
Comentário ·
há 10 anos
ICMS na conta de luz: como calcular (ação de restituição)
Alessandra Strazzi
·
há 10 anos
Isso mesmo doutor. Caros colegas advogados. Tomem cuidado para não ajuizarem ações com valores já determinados em cálculos próprio. O cálculo apresentado pela nobre colega em seu artigo está realmente equivocado.
Aconselho os colegas que, na dúvida sobre o valor correto a ser restituído, melhor a distribuição da ação com pedido de condenação "ilíquido". Eventuais valores a serem restituídos melhor que seja realizado por perícia em fase de liquidação de sentença, a não ser que o valor a ser cobra seja menor que o pagamento das despesas judiciais mínimas para ajuizamento da demanda. Nesse caso, melhor que apresente um cálculo - explicado pelo Doutor Rafael Toledo das Dores.
Mas, ainda assim, na minha visão, seria mais fácil a seguinte observação:
Primeiramente, independente da alíquota cobrada pelo tributo ICMS, necessário se faz a análise da sua base de cálculo. No exemplo acima temos que a base de cálculo é de R$ 370,05. A pergunta é: o que compõe essa base de cálculo?
Veja que a base de cálculo é composta pela soma dos seguintes itens: TE (R$ 155,14 + adicional de R$ 6,85), TUSD (R$ 100,19), PIS/PASEP (R$2,74), COFINS (R$ 12,62), e ICMS (R$ 92,51) - isso mesmo, ele é cobrado em cima dele mesmo - Total: R$ 370,05 (exatamente o valor da base de cálculo.
Com isso, tomando por base o entendimento jurisprudencial de que o ICMS deve ser cobrando somente sobre o consumo efetivo de energia elétrica, no caso, a sigla "TE" (mais adicional de bandeira), temos a alíquota de 25% sobre o consumo TE que, no caso, dá o valor de R$ 40,50 devido a título de ICMS.
Contudo, o consumidor, no caso a Dra. Alessandra Strazzi, pagou a quantia de R$ 92,51 (alíquota de 25% sobre a soma dos itens acima exposto) tendo direito a devolução da diferença, no caso o valor de R$ 52,01 a título de ICMS indevido.
Essa é a minha visão de tudo isso. Confesso que somente um perito irá precisar sobre tal questão. Entrementes, espero ter contribuído com o estudo em questão.
Att.
Rodrigo A. Fernandes
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Rafael Toledo das Dores
Comentário ·
há 10 anos
ICMS na conta de luz: como calcular (ação de restituição)
Alessandra Strazzi
·
há 10 anos
O artigo tem boas intenções e não estou aqui para diminuí-lo, no entanto, acredito que o cálculo apresentado pela nobre colega está equivocado e me sinto obrigado a tentar elucidar para não prejudicar quem deseja entrar com esta demanda. O cálculo do ICMS é feito por dentro, ou seja, como se verá no exemplo que darei abaixo, a legislação que regulamenta o ICMS considera que o valor do próprio imposto integra sua base de cálculo.
Da forma que foi feita pela respeitável colega, seria o cálculo feito por fora, o que convenhamos, deveria ser o correto, contudo a jurisprudência do STF e do STJ entende que o cálculo do imposto deve ser feito por dentro.
Na conta citada como exemplo, o valor da base de calculo do ICMS, é a soma da TUSD+TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS. É uma conta um pouco complicada, mas tentarei explicar aqui de forma mais didática possível, tendo em vista que não sou bom com cálculos rs:
TUSD= R$100,19 + TE= 155,14 + Adicional de Bandeira Amarela= 6,85 + PIS= 2,74 + COFINS= 12,62
Some todos os valores. O Resultado será da somatória total será R$ 277,54 (valor que diverge do que consta na conta citada neste artigo). Mas para chegar ao valor da base de cálculo prevista na conta citada, que está no valor de 370,05, é preciso fazer o seguinte calculo (que é o chamado calculo por dentro). Se o imposto em questão é de 25%, subtraia tal porcentagem por 100%. Teremos o valor de 75%. Agora, para finalizar, é preciso calcular o valor da soma da TUSD+TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS, ou seja, R$ 277,54 dividido por 0,75%, chegaremos a base de cálculo do ICMS na conta citada, qual seja o valor de R$ 370,05.
O entendimento que vem sendo sendimentado pelos Tribunais e STJ é que a TUST ou TUSD não devem entrar na base de cálculo do ICMS, isto é, ao invés de somarmos TUSD+TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS, deveremos somar para fins de cálculo do ICMS na conta de luz, TE+Adicional de Bandeira Amarela+PIS+COFINS. Fazendo os cálculos da conta citada neste artigo, com base neste posicionamento jurisprudencial, a base de cálculo do ICMS deveria ser R$ 236,47 e não R$ 370,05. Sendo assim, deveria ter sido cobrado a titulo de ICMS o avlor no importe de R$ 59,12 e não o valor de R$ 92,51.
Lembrando que o Recurso Especial 1163020 / RS (2009/0205525-4), que está em regime de recursos repetitivos no STJ, não foi julgado ainda, tendo a Relatora Ministra Regina Helena Costa dado provimento ao recurso para afastar a incidência do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST, contudo, o Ministro Benedito Gonçalves pediu vista e parece divergir do voto da relatora. Pode ser que o resultado do julgamento seja favorável, ou não, e eu espero e acredito que seja favorável.
Espero ter contribuído de alguma forma.
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